ITBI
O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis é o
imposto cobrado sobre a transmissão de imóveis e sobre a cessão de direitos a
eles relativos.
O ITBI tem como
fato gerador:
• a
transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou
do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme
definido no Código Civil;
• a
transmissão inter-vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais
sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; e
• a cessão de direitos relativos às transmissões
referidas nos incisos anteriores.
Considerar-se-á ocorrido
o fato gerador na lavratura de contrato ou promessa de compra e venda, exceto
se deles constar expressamente que a emissão na posse do imóvel somente
ocorrerá após a quitação final.
A incidência do ITBI
alcança, ainda, as mutações patrimoniais relacionadas no Art. 205 do Código Tributário Municipal.
O ITBI não incide
sobre a transmissão dos bens ou direitos, quando:
- efetuada
para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital
nela subscrito;
NOTA: O ITBI não incide
sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos nesta
forma, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica
a que foram conferidas.
- decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa
jurídica por outra ou com outra.